As novas regras de concessão da Pensão por Morte Previdenciária em prol do dependente cônjuge ou convivente estável determinarão a duração do benefício conforme a idade da parte requerente na data do óbito do instituidor, conforme a seguinte fixação: Abaixo de 22 anos de idade – Receberá pensão por morte pelo período de 03 anos; Entre 22 e 27 anos de idade – Receberá pensão por morte pelo período de 06 anos;
Entre 28 e 30 anos de idade – Receberá pensão por morte pelo período de 10 anos; Entre 31 e 41 anos de idade – Receberá pensão por morte pelo período de 15 anos; Entre 42 e 44 anos de idade - Receberá pensão por morte pelo período de 20 anos; E por fim, com 45 anos de idade ou mais – Receberá pensão por morte de forma vitalícia.
Importante referir que os filhos menores de idade continuarão a receber a pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos. Além disso, a pensão será concedida se o óbito ocorrer depois de 18 contribuições mensais e, pelo menos, dois anos após o início do casamento ou da união estável.
As novas regras valem apenas para óbitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021. Para óbitos ocorridos até 31 de dezembro de 2020, continuam valendo as regras anteriores. Cita-se como exemplo o instituidor na condição de segurado que faleceu em 20 de dezembro 2020, deixando cônjuge com 44 anos de idade, o pagamento da pensão será vitalício. Entretanto, se o mesmo segurado tivesse falecido em 10 de janeiro 2021, deixando cônjuge com 44 anos de idade, a pensão será paga tão somente por 20 anos e não de forma vitalícia.
MARCELO HEINZ ADVOCACIA